AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1012824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.
- 11.343/06 APLICADO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 NA ORIGEM.
- A redução de 1/6 da pena, por incidência da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se devidamente justificada, haja vista que não foi ressaltada apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias do delito, aptas a justificar a aplicação da redutora no grau mínimo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 APLICADO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 NA ORIGEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A redução de 1/6 da pena, por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se devidamente justificada, haja vista que não foi ressaltada apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias do delito, aptas a justificar a aplicação da redutora no grau mínimo. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.