PENAL — AgRg no HC 1013486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OFENSIVIDADE DA CONDUTA (RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO, CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES).
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS 25/5/2022 (FIXAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A OFENSIVIDADE DA CONDUTA (RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO, CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES). DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS 25/5/2022 (FIXAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.