AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 1013505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- 1.A decisão agravada enfrentou três capítulos autônomos e independentes: nulidade por inversão do rito, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e minorante do tráfico privilegiado.
- As razões do agravo regimental não impugnaram de forma integral os fundamentos do segundo e terceiro pedidos, os quais não merecem ser conhecidos.
- A inversão do rito não enseja nulidade quando a defesa prévia é oferecida antes da audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR INVERSÃO DO RITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONCEDIDO. INVERSÃO DO RITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS MANTIDOS. 1.A decisão agravada enfrentou três capítulos autônomos e independentes: nulidade por inversão do rito, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e minorante do tráfico privilegiado. 2. As razões do agravo regimental não impugnaram de forma integral os fundamentos do segundo e terceiro pedidos, os quais não merecem ser conhecidos. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A inversão do rito não enseja nulidade quando a defesa prévia é oferecida antes da audiência de instrução e julgamento. Entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.