AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1013553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art.
- Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.
- A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.