AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1013615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO EVIDENCIAM SER A HIPÓTESE DE NEGATIVA/MODULAÇÃO DO PRIVILÉGIO, TENDO EM VISTA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, MESMO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO EVIDENCIAM SER A HIPÓTESE DE NEGATIVA/MODULAÇÃO DO PRIVILÉGIO, TENDO EM VISTA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a hipótese dos autos. 3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar ao réu, primário e de bons antecedentes, a causa de redução do tráfico privilegiado, à fração máxima legal, não sendo o caso de modulação do privilégio diante do fato de já ter havido o agravamento da pena-base com lastro na quantidade substancial de entorpecentes apreendidos, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.