AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1014233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE AMPLIAR.
- Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
- No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em flagrante em preventiva considerando que os policiais apreenderam em poder dos agravantes 195,9 kg de cocaína, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE AMPLIAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. 1. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço. 2. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, converteu a prisão em flagrante em preventiva considerando que os policiais apreenderam em poder dos agravantes 195,9 kg de cocaína, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela concessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este, os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.