DIREITO PENAL — AgRg no HC 1014489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a configuração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
- A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a configuração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é primário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a instância originária entendeu haver comprovação de que o agravante se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do tráfico privilegiado. 6. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.