Direito Penal — AgRg no HC 1014969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n.
- A agravante alegou que os fatos delitivos praticados são anteriores à vigência da referida lei, não podendo ser aplicada retroativamente, e que não foram apresentados motivos idôneos para a exigência do exame criminológico.
- O Tribunal de origem entendeu que a exigência do exame criminológico estava devidamente fundamentada, com base na nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico.
Ementa oficial
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024. 2. A agravante alegou que os fatos delitivos praticados são anteriores à vigência da referida lei, não podendo ser aplicada retroativamente, e que não foram apresentados motivos idôneos para a exigência do exame criminológico. 3. O Tribunal de origem entendeu que a exigência do exame criminológico estava devidamente fundamentada, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento exclusivo na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise de elementos concretos da execução penal, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014843 ANO:2024", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000439", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.