HABEAS CORPUS — HC 1015650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO.
- A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, considerando que o art.
- 42 da Lei 11.343/2006 exige quantidade e natureza consideráveis para a exasperação.
- Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser reduzido.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo legal e o aumento pela reincidência de 1/3 para 1/6, estendendo-se os efeitos aos corréus.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE À APLICAÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A quantidade de drogas apreendidas (434,37g de maconha, 13,51g de cocaína e 2,22g de crack), embora variada, não se mostra excepcional a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal, considerando que o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige quantidade e natureza consideráveis para a exasperação. 2. Na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique fração superior ao parâmetro de 1/6, mostra-se desproporcional e deve ser reduzido. 3. A reincidência específica em tráfico de drogas constitui óbice intransponível à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. O regime inicial fechado é adequado para reincidente específico com pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base ao mínimo legal e o aumento pela reincidência de 1/3 para 1/6, estendendo-se os efeitos aos corréus.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:A", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n ***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0158A ART:00240 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.