AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1016260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
- APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE.
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha -, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4, ev. 10), não há elementos que indiquem que está 'extremamente debilitada por motivo de doença grave', conforme previsão legal. De mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de Execução Penal". 5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.