HABEAS CORPUS — HC 1016712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
- Não se conhece de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do STJ restrita ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
- Reconhece-se constrangimento ilegal passível de correção de ofício quando antecedentes criminais remotos (2002 e 2004) são valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, sendo a nova prática delitiva ocorrida em 2022.
Resultado indicado
Ordem concedida parcialmente de ofício.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS REMOTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 20 ANOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do STJ restrita ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Reconhece-se constrangimento ilegal passível de correção de ofício quando antecedentes criminais remotos (2002 e 2004) são valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, sendo a nova prática delitiva ocorrida em 2022. 3. Aplica-se o direito ao esquecimento quando transcorrido prazo excessivo (aproximadamente 18 a 20 anos) entre os fatos pretéritos e a nova prática delitiva, afastando-se a perpetuidade na valoração dos antecedentes. 4. Mantém-se a fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência, bem como o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Ordem não conhecida. Ordem concedida parcialmente de ofício.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.