DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1017250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas.
- A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3.
- Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, nos termos do art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo condenatório com base em alegada insuficiência probatória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, denegou a ordem postulada em favor de acusada condenada por tráfico internacional de drogas. 2. A agravante requer: (i) a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou apenas em delações e conjecturas; (ii) o afastamento do aumento da pena-base pela vetorial culpabilidade; e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, é possível proceder à reanálise aprofundada do conjunto probatório para absolver a agravante por suposta insuficiência de provas; (ii) saber se a exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da vetorial culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal; e (iii) saber se a minorante do tráfico privilegiado foi devidamente afastada mediante fundamentos válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou a condenação em elementos suficientes - depoimentos testemunhais, imagens de aeroporto, laudos periciais e termos de apreensão -, evidenciando a atuação da agravante na contratação de "mulas" e na logística do tráfico internacional, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não se presta a substituir o recurso de apelação para mera reanálise de provas, razão pela qual não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o juízo condenatório com base em alegada insuficiência probatória. 6. A fixação da pena envolve certa discricionariedade judicial, e sua revisão na via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade flagrante e verificável de plano, o que não se evidencia no caso concreto. 7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois a acusada atuou na coordenação e logística de aliciamento e preparação de transportadores ("mulas"), circunstâncias que extrapolam a descrição típica do tráfico internacional de drogas e legitimam a exasperação da pena-base, em conformidade com a orientação jurisprudencial que exige fundamentação em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. 8. A negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na conclusão de que a agravante se dedicava ao tráfico internacional de drogas, exercendo função relevante e de confiança na organização criminosa, como encarregada do aliciamento de "mulas", bem como na realização, ao longo de cinco anos, de mais de uma dezena de viagens internacionais sem justificativa idônea, circunstâncias que justificam o afastamento da benesse, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.