DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1017260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante.
- A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREJUDICIALIDADE DA PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 7,06g de cocaína e 572 comprimidos de ecstasy. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos aliadas ao modus operandi constituem fundamentos suficientes para justificar a prisão preventiva do agravante. 3. A defesa alega a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante, que foi surpreendido com drogas em sua residência e em área de preservação, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. 6. A decisão está fundamentada em circunstâncias concretas, como a apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo, além do risco de reiteração delitiva. 7. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A reiteração de argumentos já analisados não altera a decisão impugnada. 4. As teses não apreciadas de forma aprofundada pelo Tribunal de origem não podem ser objeto de análise por esta Corte Superior, pelo óbice da supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.