HABEAS CORPUS — HC 1017282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
- In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. As teses de reconhecimento da desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.