AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1017432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n.
- 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art.
- 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados.
- Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos. 2. "[o] início imediato da execução da pena não se confunde com a prisão provisória, decretada e mantida com base na presença dos requisitos do art. 312, do CPP, mas sim de prisão em decorrência de condenação imposta pelo Tribunal do Júri, não configurando, portanto, violação à vedação da prisão preventiva de ofício por Magistrados, imposta pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (HC n. 1.015.321, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 03/07/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.