AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1017952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
- No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.
- A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal. 2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada. 3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.