DIREITO PENAL — HC 1018725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- USO GENÉRICO DE DIVERSOS VEÍCULOS COMO FUNDAMENTO DE EXASPERAÇÃO.
- Inviável acolher writ objetivando revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HC N. 879.221/SP. NÃO CONHECIMENTO. BIS IN IDEM PELO VALOR DO OURO. USO GENÉRICO DE DIVERSOS VEÍCULOS COMO FUNDAMENTO DE EXASPERAÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA FASE. PRESENTES DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE 1/5. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Inviável acolher writ objetivando revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente. 2. A pretensão de alteração da pena-base não pode ser conhecida, por configurar reiteração de pedido já deduzido no HC n. 879.221/SP, uma vez que ambos os feitos impugnam o mesmo acórdão. 3. As alegações de bis in idem pela utilização do valor do ouro para exasperar tanto a pena do roubo quanto a do crime de integrar organização criminosa, bem como de uso genérico de diversos carros como fundamento de exasperação, não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada na segunda fase da dosimetria quando há a presença de duas agravantes, quantum inferior ao aceito pela jurisprudência desta Corte, 1/3, correspondente à soma de 1/6 para cada circunstância. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.