PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1018845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- 2.No caso, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por substitutividade e pela inexistência de ilegalidade flagrante, ressaltando que a pretensão absolutória ou desclassificatória exige reexame do acervo fático-probatório, além de destacar a validade dos depoimentos policiais e a necessidade de justificação criminal para valoração de posterior retratação de corréu.
- 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Resultado indicado
7.Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA NOVA E JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2.No caso, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por substitutividade e pela inexistência de ilegalidade flagrante, ressaltando que a pretensão absolutória ou desclassificatória exige reexame do acervo fático-probatório, além de destacar a validade dos depoimentos policiais e a necessidade de justificação criminal para valoração de posterior retratação de corréu. 3.A pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada em alegada insuficiência probatória e controvérsia sobre a autoria, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que se limita a elementos pré-constituídos ("o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas [...] procedimento vedado pelos estreitos limites do writ") (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4.Os depoimentos dos policiais são aptos a embasar o decreto condenatório, sobretudo na ausência de elementos concretos que infirmem sua credibilidade, em consonância com a orientação desta Corte Superior ("[a] palavra dos policiais [...] é apta a alicerçar o decreto condenatório [...]") (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5.A posterior retratação de corréu/adolescente, para ser considerada como prova nova em revisão criminal, demanda prévia justificação criminal sob contraditório, não sendo possível utilizá-la isoladamente para infirmar a condenação nem para afastar, de plano, o não conhecimento do habeas corpus (AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021). 6.Mantém-se, ainda, a conclusão de inviabilidade, na estreita via cognitiva do habeas corpus, de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame das circunstâncias fático-probatórias sopesadas pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 7.Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.