DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1021029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO SUSPEITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus.
- O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o trancamento da ação penal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. 2. O agravante sustenta nulidade da prisão em flagrante por ilicitude da busca pessoal, por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e em "nervosismo" do abordado, pleiteando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima específica, aliada à identificação de pessoa e veículo compatíveis com a descrição e ao nervosismo acentuado, caracteriza fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal diante da alegação de ilicitude da prova que demanda reexame de circunstâncias fáticas e sem a presença das hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima foi específica, indicando indivíduo em motocicleta aguardando recebimento de entorpecentes nas proximidades da rodoviária; os agentes localizaram pessoa e veículo compatíveis com a descrição e observaram nervosismo acentuado, elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita (CPP, art. 244). 5. A busca pessoal resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (1.600 papelotes de substância semelhante à cocaína e mais de três tabletes de material análogo à maconha, aproximadamente 1,886 kg), reforçando a regularidade da diligência e afastando a alegação de ilicitude da prova. 6. A atuação policial encontra respaldo no Código de Processo Penal, que autoriza a abordagem diante de comportamento suspeito ou furtivo, inexistindo indícios de perseguição pessoal ou discriminação de ordem racial ou social que pudessem ensejar nulidade. 7. A pretensão defensiva, ao sustentar a invalidade da prova, demanda reexame das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em habeas corpus. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas. 9. Inexistência de sentença de mérito na origem, ocasião própria para exame aprofundado da dinâmica fático-probatória. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.