AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1021811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO.
- CRIME COMETIDO EM VEÍCULO EM QUE ERAM TRANSPORTADOS OS INFANTES E DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE.
- A prisão domiciliar teve como lastro o fato de ter sido encontrado entorpecente em quantidade relevante no mesmo veículo em que a ora agravante transportava seus filhos, além de esta armazenar entorpecentes na residência em que também residia com os infantes, colocando-os em risco.
- Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação da prisão domiciliar, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea para negar a substituição da prisão preventiva no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO EM VEÍCULO EM QUE ERAM TRANSPORTADOS OS INFANTES E DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão domiciliar teve como lastro o fato de ter sido encontrado entorpecente em quantidade relevante no mesmo veículo em que a ora agravante transportava seus filhos, além de esta armazenar entorpecentes na residência em que também residia com os infantes, colocando-os em risco. Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar a aplicação da prisão domiciliar, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea para negar a substituição da prisão preventiva no caso. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA", "LEG:FED LEI:****** ANO:****", "LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", "LEG:FED LEI:013769 ANO:2018", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00318 INC:00005\n ART:0318A ART:00319 ART:00648", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000052", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.