HABEAS CORPUS — HC 1021926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS.
- A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial.
- 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024;
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA. LEGALIDADE. 1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024. 2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025. 4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.