HABEAS CORPUS CÍVEL — HC 1021934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal a quo.
- Presente ilegalidade ou teratologia é possível a concessão da ordem de ofício.
- Segundo a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS CÍVEL. GUARDA DE MENOR. SÚMULA 383/STJ. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal a quo. Aplicação por analogia da Súmula 691/STF. 2. Presente ilegalidade ou teratologia é possível a concessão da ordem de ofício. 3. Segundo a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Ordem parcialmente concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.