Direito Penal — HC 1022286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n.
- 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art.
- Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.