AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1022480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento exclusivo em denúncia anônima.
- A autoridade policial, antes de representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no local indicado, colhendo informações junto a moradores que confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais.
- Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade, conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento exclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no local indicado, colhendo informações junto a moradores que confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais. Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade, conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de violação de domicílio. 2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório formado por elementos consistentes, como a confissão do acusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela diligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da investigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e dissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática e probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se configura como sucedâneo de recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.