PROCESSUAL PENAL — HC 1024251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO.
- Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio.
- É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel.
- O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio. 2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel. 3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.