AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1024272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL.
- RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS.
- Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos.
- A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos. 2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime. 3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização. 4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.