AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1024407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. 3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.