HABEAS CORPUS — HC 1024539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA.
- Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos.
- A extorsão contra vítimas diversas não configura crime único, ainda que ocorra no mesmo contexto fático.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. MAJORANTES. AUMENTO SUCESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. 1. Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos. 2. A extorsão contra vítimas diversas não configura crime único, ainda que ocorra no mesmo contexto fático. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar. 4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena. 5. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória. 6 . Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.