DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1025219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A superveniência de sentença na origem acarreta a perda de objeto das alegações de excesso de prazo e correlatas, incidindo o entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
- As nulidades relativas às interceptações telefônicas e à preservação de dados não foram analisadas pela Corte de origem e demandam revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, ausente manifesta ilegalidade com prejuízo à liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA, EXTORSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERDA DE OBJETO APÓS SENTENÇA NA ORIGEM. ACESSO ÀS PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A superveniência de sentença na origem acarreta a perda de objeto das alegações de excesso de prazo e correlatas, incidindo o entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As nulidades relativas às interceptações telefônicas e à preservação de dados não foram analisadas pela Corte de origem e demandam revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus, ausente manifesta ilegalidade com prejuízo à liberdade. 3. A prisão preventiva já foi apreciada por esta Corte e teve a periculosidade concreta reafirmada pelo Tribunal de origem, inexistindo constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício. 4. Não houve recusa de acesso às mídias, certificadas íntegras, e a defesa dispôs de prazo suficiente; ausente demonstração concreta de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, não se configurando cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.