DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1025956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar a existência de trânsito em julgado, o uso do writ como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade.
- O agravante sustenta ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, com base em atos infracionais praticados durante a adolescência.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar a existência de trânsito em julgado, o uso do writ como substitutivo de revisão criminal e a ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em atos infracionais praticados durante a adolescência. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais praticados durante a adolescência podem ser utilizados como fundamento para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante, demonstrando sua dedicação à atividade criminosa. 7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal ao crime em apuração. 8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. É admissível o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal ao crime em apuração. 3. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 04.10.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.