DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1026296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, na qual foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento de pena.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado.
- O impetrante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a fixação do regime mais gravoso e que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a reincidência, o que afrontaria os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, na qual foi estabelecido o regime inicial fechado para cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da acusação para fixar o regime inicial fechado, com trânsito em julgado certificado. 3. O impetrante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a fixação do regime mais gravoso e que a única circunstância judicial valorada negativamente foi a reincidência, o que afrontaria os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em decisão transitada em julgado, considerando a reincidência como fundamento. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do STJ autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada a incompetência manifesta, hipótese verificada nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 856848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.