DIREITO PENAL — AgRg no HC 1027293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para se manifestar sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art.
- O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa.
- Nas razões do agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, com base na presunção de uso pessoal, considerando a quantidade de 34,2 gramas de maconha apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para se manifestar sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação foi mantida no julgamento da apelação interposta pela defesa. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, com base na presunção de uso pessoal, considerando a quantidade de 34,2 gramas de maconha apreendida. Subsidiariamente, requer a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição que demandam reexame de provas. 5. A controvérsia também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 506 do STF, considerando a presunção de uso pessoal para substâncias entorpecentes em quantidade inferior a 40 gramas, e se o fracionamento da droga apreendida, aliado a outros elementos, é suficiente para configurar o crime de tráfico. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando o fracionamento da substância entorpecente, o local da apreensão, o modus operandi e a ausência de elementos que comprovem a destinação para uso pessoal. 8. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia, como os presentes no caso em análise. 9. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.