DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1028040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
- O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com numeração suprimida. 6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.