PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1028060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA;
- 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA CORRELATA).
- AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA; 140,80 G DE COCAÍNA; 34,20 G DE CRACK; 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA CORRELATA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e lastreada em elementos seguros que evidenciem o periculum libertatis, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas.2. No caso, a decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta do delito, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em local identificado como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à ordem pública.3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático.4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.