PROCESSO CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1029348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
- 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte).
- 530 do CPC/1973: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
- Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." 3.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 530 DO CPC/1973; E DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO DESPROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte). 2. Nos termos do art. 530 do CPC/1973: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." 3. A Súmula 207 desta Corte, por sua vez, dispõe que: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem." 4. No caso, o Tribunal de origem julgou, por maioria, procedente a ação rescisória para arbitrar por equidade os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual. Assim, caberia à ora recorrente interpor os necessários embargos infringentes a fim de exaurir as instâncias ordinárias e viabilizar o conhecimento do presente recurso especial, providência da qual não se desincumbiu. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.