PROCESSUAL PENAL — HC 1029787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097, 00 EM ESPÉCIE).
- As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- No caso concreto, a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 12.097,00 em espécie na residência do acusado, além de indícios de sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
- A necessidade da prisão preventiva foi justificada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando-se o modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, e a existência de investigação estruturada para apuração de organização criminosa articulada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (105 PINOS DE COCAÍNA, 89 PEDRAS DE CRACK E R$ 12.097, 00 EM ESPÉCIE). PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso concreto, a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 105 pinos de cocaína, 89 pedras de crack, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 12.097,00 em espécie na residência do acusado, além de indícios de sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 3. A necessidade da prisão preventiva foi justificada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, considerando-se o modus operandi dos agentes, que atuavam em grupo, e a existência de investigação estruturada para apuração de organização criminosa articulada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corrobora a legalidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada e baseada em dados concretos, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para afastar a medida extrema. Precedentes. 5. Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.