AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1030733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art.
- No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1kg de maconha) e na presença de instrumentos relacionados ao tráfico, circunstâncias que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, revelam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a decretação da prisão preventiva.
- As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1kg de maconha) e na presença de instrumentos relacionados ao tráfico, circunstâncias que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, revelam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a decretação da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra incabível diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardo da ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com a pena em perspectiva não encontra acolhida, dada a impossibilidade de prognóstico sobre o regime de cumprimento da sanção penal antes do julgamento da ação penal. 6. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem válidos e compatíveis com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.