DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1033082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n.
- 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da acusação assegurado pelo art.
- 8º, 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. 1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS). 2. Reconhecida a nulidade da intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença condenatória. 3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na sentença anulada, conforme precedentes. 4. Caso em que o paciente, citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na preclusão da nulidade. 5. Considerando que a tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado, quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira. 6. Na espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em 20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso superior a 16 anos. 7. Ordem concedida.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009271 ANO:1996", "LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n ART:00008", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00002 ART:00366 ART:00420 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00002 ART:00117 INC:00002", "LEG:FED LEI:011689 ANO:2008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.