HABEAS CORPUS — HC 1033759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na espécie.
- A concessão do livramento condicional não constitui direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da sociedade e ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
- 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE E FALTAS MÉDIAS. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE GOZO DE REGIME ABERTO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. ANÁLI SE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada na espécie. 2. A concessão do livramento condicional não constitui direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da sociedade e ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 4. A prática de falta disciplinar grave, consistente no cometimento de crime durante o gozo de regime aberto, e de faltas médias no curso da execução penal, evidencia histórico carcerário conturbado e ausência de comprometimento efetivo com o processo de ressocialização, justificando o indeferimento do benefício. 5. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.