PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1033785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.2.
- No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema.3.
- A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema.3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.