DIREITO PENAL — AgRg no HC 1033819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a adequação dos consectários legais, especialmente a pena acessória de multa.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de dedicação a atividades criminosas, corroborado por elementos como quantidade e variedade de drogas apreendidas, vínculo estável com fornecedores e compradores, e envolvimento em organização criminosa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a adequação dos consectários legais, especialmente a pena acessória de multa. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de dedicação a atividades criminosas, corroborado por elementos como quantidade e variedade de drogas apreendidas, vínculo estável com fornecedores e compradores, e envolvimento em organização criminosa. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando que a fundamentação das instâncias ordinárias estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante a atividades criminosas e em elementos concretos como quantidade e variedade de drogas apreendidas, é válido e fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 6. A dedicação a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, vínculo estável com fornecedores e compradores, e envolvimento em organização criminosa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de drogas. 8. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.016.962/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.