DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no AgRg no HC 1034258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.
- O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.
- Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu de agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023, DJe de 12.12.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.