Direito Processual Penal — HC 1035401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução.
- O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n.
- 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Crime cometido após vigência da Lei n. 14.843/2024. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução. 2. O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência. 5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.073/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.