HABEAS CORPUS — HC 1035983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
- 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio.
- O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio. 3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva. 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.