PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EmbExeMS 10364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EmbExeMS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
- INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- REMUNERAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NO WRIT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO DESCONTO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR (ART. 35 DA LEI N. 10.486/2002). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SOLDO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NO PARTICULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os agravantes, policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, deixaram de compor o quadro do governo estadual, passando a integrar quadro em extinção da Administração Federal. A respectiva remuneração passou a ser regulamentada pela Lei Federal n. 10.486/2002 (e não mais pela Lei Estadual n. 1.063/2002). 2. Com o parcial provimento do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da alteração na forma de cálculo da remuneração, vez que inexistente direito adquirido a respeito, e desde que não importe em irredutibilidade desta. 3. Ordem concedida, ao final, tão somente para reconhecer a ilegalidade do desconto do valor da pensão militar previsto no art. 35 da Lei n. 10.486/2002. 4. Afastada a pretensão de pagamento do soldo previsto em lei estadual, forçoso concluir pela inexistência de título executivo no particular. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010486 ANO:2002\n ART:00035", "LEG:EST LEI:001063 ANO:2002 UF:RO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.