DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1038040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do agravante para 18 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 2.816 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
- O agravante sustenta ilegalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas concretas para a condenação, nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico, nulidade de laudo pericial juntado extemporaneamente e desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria da pena.
- 65, III, "d", do CP; e (viii) saber se o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 18 anos e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 2.681 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a pena do agravante para 18 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 2.816 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 2. O agravante sustenta ilegalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas concretas para a condenação, nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico, nulidade de laudo pericial juntado extemporaneamente e desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii) saber se há nulidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra suporte em provas válidas; (v) saber se a pena-base foi estabelecida de forma proporcional e fundamentada; (vi) saber se é possível o afastamento de causas de aumento; (vii) saber se a confissão espontânea parcial ou qualificada permite a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (viii) saber se o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas razões, como a confissão de corréu e a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante delito. 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada de forma suficiente, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e demonstrando a imprescindibilidade da medida para a investigação. 6. A juntada do laudo pericial antes das alegações finais permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 7. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi amparada em provas válidas, incluindo depoimentos de policiais, confissão de corréu, apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular. 8. A pena-base foi parcialmente revista para excluir fundamentos genéricos e evitar bis in idem, mantendo-se a valoração negativa dos maus antecedentes e da quantidade, diversidade e natureza das drogas. Mantidas as agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, do Código Penal, reconheceu-se a atenuante de confissão espontânea em menor proporção, conforme entendimento recente do STJ. 9. O pleito relativo afastamento da agravante do art. 62, I, do CP não dever ser conhecido por constituir inovação recursal. 10. É incabível o redutor do tráfico privilegiado ao réu reincidente, portador de maus antecedentes e condenado por associação para o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 18 anos e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 2.681 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a imprescindibilidade da medida. 3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação das partes, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, confissão de corréu e apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico. 5. A atenuante de confissão espontânea pode ser reconhecida em menor proporção quando o acusado admite a posse de drogas para uso próprio, negando o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 42; CP, arts. 59, 61, I, 62, I, 65, III, d; STJ, Súmulas 241, 630. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025; HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 934.248/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025; STJ, HC 409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.