DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1038237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, com alegação de omissões, contradição e erro material, postulando o acolhimento dos aclaratórios.
- Publicação do acórdão embargado em 22/4/2026; início da contagem do prazo em 23/4/2026; término em 24/4/2026; protocolo da petição em 27/4/2026.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art.
- 619 do CPP e da regra de contagem contínua do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. CONTAGEM CONTÍNUA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, com alegação de omissões, contradição e erro material, postulando o acolhimento dos aclaratórios. 2. Publicação do acórdão embargado em 22/4/2026; início da contagem do prazo em 23/4/2026; término em 24/4/2026; protocolo da petição em 27/4/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP e da regra de contagem contínua do art. 798 do CPP, bem como do art. 263 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prevalece a norma especial do Código de Processo Penal que fixa o prazo de 2 dias para embargos de declaração (art. 619 do CPP), com contagem contínua e peremptória (art. 798, caput e § 1º, do CPP), em consonância com o art. 263 do RISTJ. 5. As regras do CPC sobre prazo de 5 dias e contagem em dias úteis não se aplicam às controvérsias penais e processuais penais nos tribunais superiores. 6. No caso concreto, com publicação em 22/4/2026, o prazo iniciou em 23/4/2026 e se encerrou em 24/4/2026; o protocolo em 27/4/2026 evidencia a intempestividade, certificada nos autos. 7. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal, nos tribunais superiores, observam o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP, com contagem contínua nos termos do art. 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 2. As regras do CPC relativas à contagem em dias úteis e ao prazo de 5 dias não se aplicam aos embargos de declaração em matéria penal nos tribunais superiores. 3. Embargos de declaração interpostos fora do prazo legal devem ser obstados por intempestividade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput e § 1º; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 865.734/PB, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.