DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1038608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, em agravo regimental, absolveu o embargado de cinco delitos de tráfico de drogas por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
- O Embargante aponta omissão quanto: (i) inexistência de tarifação probatória e liberdade de provas por meios lícitos; (ii) inadequação do habeas corpus para revolvimento de fatos e provas; e (iii) necessidade de observância de jurisprudência que admite demonstração da materialidade do tráfico por outros elementos robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos, mesmo sem apreensão da droga.
- Absolvição por falta de materialidade, ante a inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico relativo aos cinco fatos descritos na denúncia, não sendo idôneo laudo oriundo de apreensão diversa, vinculada a corréu com terceiro em ação penal distinta.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, em agravo regimental, absolveu o embargado de cinco delitos de tráfico de drogas por ausência de comprovação da materialidade delitiva. 2. Fundamentos alegados. O Embargante aponta omissão quanto: (i) inexistência de tarifação probatória e liberdade de provas por meios lícitos; (ii) inadequação do habeas corpus para revolvimento de fatos e provas; e (iii) necessidade de observância de jurisprudência que admite demonstração da materialidade do tráfico por outros elementos robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos, mesmo sem apreensão da droga. 3. Decisão embargada. Absolvição por falta de materialidade, ante a inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico relativo aos cinco fatos descritos na denúncia, não sendo idôneo laudo oriundo de apreensão diversa, vinculada a corréu com terceiro em ação penal distinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, ou se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão do mérito da decisão que absolveu o Embargado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, assentando a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, admitindo excepcionalmente laudo de constatação provisório por perito oficial, e afastando a suficiência de interceptações telefônicas e depoimentos para comprovar a materialidade do tráfico de drogas. 7. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do entendimento firmado, de caráter infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração na ausência dos vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09.11.2016; STJ, HC 686.312/MS
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.