DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1038733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a alegada flagrante ilegalidade consubstanciada no "uso de print screens" e na "busca e apreensão de celular sem mandado judicial".
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a alegada flagrante ilegalidade consubstanciada no "uso de print screens" e na "busca e apreensão de celular sem mandado judicial". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Conforme art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à reapreciação do mérito já decidido. 5. O acórdão embargado já apreciou os pontos tidos por omissos, ao consignar que o habeas corpus não se destina a obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, bem como que o writ se destina à tutelar a liberdade de locomoção, não sendo instrumento adequado para impugnar apreensão de bens. 6. Conclui-se que os embargos de declaração representam mero inconformismo com a solução adotada e visam apenas à rediscussão de matéria já examinada e decidida, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.