DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1039520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
- Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas.
- A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEPORANEIDADE DOS FATOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas. 3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal, inexistindo omissão ou equívoco. 7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via aclaratória. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.